«1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, nas causas em que se discute o próprio ato de reforma, com a pretensão de modificar-se a graduação pela qual o militar foi transferido para a inatividade, o prazo prescricional se inicia com o respectivo ato administrativo cuja revisão é pretendida. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 313.760/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 14/2/2017; AgInt no REsp 1.260.433/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/8/2016. ... ()
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