«1. Ao figurar ambas as qualificadoras do homicídio (CP, CP, art. 121, § 2º, I e IV) também no rol do CP, art. 61 - Código Penal, a primeira qualificará o tipo e a segunda servirá como agravante genérica, não implicando indevido bis in idem. As qualificadoras só devem ser utilizadas como circunstâncias judiciais desfavoráveis, de forma residual, quando não estão expressamente previstas como agravantes. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Cadastre-se e adquira seu pacote