1 - STJProcessual civil. Administrativo. Militar portador do vírus hiv. Incapacidade. Serviço militar. Reforma. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF. Inovação recursal. Descabimento. Honorários advocatícios. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.
«1. Hipótese em que, por meio de decisão monocrática, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravante para aplicar a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que o militar portador do vírus «HIV» tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS.
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2 - STJProcessual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022/2015 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Fixação dos consectários legais. Retorno dos autos à origem para julgamento das questões tidas por prejudicadas. Supressão de instância e falta de prequestionamento.
«1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) a jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS; b) quanto ao termo inicial de concessão da reforma, o STJ entende ser inviável o Recurso Especial, fundado na alínea «a» do permissivo constitucional, que não especifica quais normas legais foram violadas. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF; c) o objeto do apelo recursal (condenação à indenização em danos morais e isenção de Imposto de Renda) não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF; d) a tese suscitada pela parte foi deduzida somente em Embargos de Declaração, não tendo sido objeto de recurso em momento oportuno, caracterizando, por isso, intolerável inovação recursal, mesmo que invocada a título de prequestionamento; e) «a fixação da verba honorária consoante o CPC, art. 20, §§ 3º e 4ºdeve levar em consideração o efetivo trabalho que o advogado teve na causa, seu zelo, o lugar da prestação, a natureza e importância da causa, tudo consoante apreciação equitativa do juiz não restrita aos limites percentuais de 10% e 20%, e não aquilo que com ela o advogado espera receber em razão do valor da causa» (REsp Acórdão/STJ, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.5.2014); e f) o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ.
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