«1. A alegada afronta ao CPC/2015, art. 1.022 (CPC, art. 535, de 1973) foi realizada de forma genérica, sem a especificação das teses ou dos dispositivos legais sobre os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar. Por óbvio, a recorrente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar qual seria a relevância das questões tidas por omissas, contraditórias ou obscuras para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, não é possível conhecer da alegação, haja vista a deficiente fundamentação recursal no ponto a atrair a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. ... ()
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