1 - STJRecurso interposto na vigência do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2. Constitucional. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide. Remessas. Lei 10.168/2000, art. 2º, «caput» e § 1º e Decreto 4.195/2002, art. 10, I. Incidência sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que desacompanhados da «transferência da correspondente tecnologia». Isenção apenas para os fatos geradores posteriores a 31/12/2005. Lei 11.452/2007, art. 20. Significados das expressões. «transferência de tecnologia», «transferência da correspondente tecnologia», «fornecimento de tecnologia» e «absorção de tecnologia».
«1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao CPC, art. 535, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF: «É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia».
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2 - STJRecurso interposto na vigência do CPC/2015.Enunciado Administrativo 3/STJ. Processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.
«1 - Indeferido o pedido de retirada de pauta. Com efeito, a discussão sobre ser o software mercadoria ou serviço não foi travada em nenhum momento nestes autos, de modo que se apresenta irrelevante para a solução da controvérsia, tratando-se, inclusive, de inovação recursal vedada em sede de aclaratórios. Irrelevante aqui a discussão sobre a incidência de ICMS em softwares adquiridos por meio de transferência eletrônica de dados, tema tratado na ADI 1945 completamente estranho aos autos. Outrossim, não há qualquer comando produzido pelo STF na ADI 1945 ou no RE 928.943 (Tema 914/STF) determinando o sobrestamento nacional de causas como a presente onde se discutiu (pois não se pode mais discutir em sede de aclaratórios) exclusivamente no plano infraconstitucional os conceitos de «fornecimento de tecnologia» de que fala a Lei 10.168/2000, art. 2º, § 1º, e de «absorção da tecnologia» (exigência apenas da Lei 9.609/1998, art. 11 e parágrafo único). Por fim, dos autos consta recurso extraordinário da embargante onde propriamente aviadas as questões constitucionais.
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