«1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que «o contrato não envolve a prestação de serviços ou a cessão de mão de obra em favor da Administração, mas o fornecimento de um bem, no caso a alimentação hospitalar pronta e acabada, pois toda a atividade desenvolvida pela apelada é dirigida a essa finalidade. A obrigação é de entrega, de resultado, de fornecimento de um bem - e não de meio, pela execução de uma atividade». (fls. 393-394, e/STJ). ... ()
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