«1 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os benefícios instituídos pelas Lei 6.297/1975 e Lei 6.321/1976 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, de forma que, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional do imposto de renda. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 19/6/2018; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/9/2018; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/4/2018; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 24/11/2017. ... ()
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