«1 - A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em se tratando de embargos à execução parciais, aplica-se o disposto na Lei 9.494/1997, art. 1º-D no que concerne ao montante do valor executado que não foi objeto de impugnação (parcela incontroversa), em relação ao qual é possível, inclusive, a expedição de precatório independentemente do julgamento dos embargos. Desse modo, nessa hipótese, exclui-se da base de cálculos dos honorários advocatícios fixados na execução a parcela incontroversa do crédito. Precedentes. ... ()
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