Legislação
Lei 9.494, de 10/09/1997
- Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas.
Medida Provisória 2.180-35, de 24/08/2001 (Acrescenta o artigo).Acórdão/STF (Artigo 1º-D declarado constitucional pelo pleno do STF. I. Recurso extraordinário: alínea [b]: devolução de toda a questão de constitucionalidade da lei, sem limitação aos pontos aventados na decisão recorrida. Precedente (RE Acórdão/STF, Pl. 06/08/2003, Pertence, DJ 23/04/2004). II. Controle incidente de inconstitucionalidade e o papel do Supremo Tribunal Federal. Ainda que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu papel de [guarda da Constituição] - se furtar a enfrentar o problema de constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. SE Acórdão/STF AgR; MS/DF/STF 20.505). III. Medida provisória: requisitos de relevância e urgência: questão relativa à execução mediante precatório, disciplinada pelo CF/88, art. 100 e parágrafos: caracterização de situação relevante de urgência legislativa. IV. Fazenda Pública: execução não embargada: honorários de advogado: constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal, com interpretação conforme Lei 9.494/1997, art. 1º-D na redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, de modo a reduzir-lhe a aplicação à hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública (CPC/1973, art. 730), excluídos os casos de pagamento de obrigações definidos em lei como de pequeno valor (CF/88, art. 100, § 3º).).
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