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1. A obrigação de pagamento de despesas condominiais tem natureza «propter rem» e por isso vincula o condômino. 2. No caso em exame, consta dos autos a prova de que o contrato de compromisso de compra e venda e entrega das chaves do bem foi realizada há muito tempo. Carece de verossimilhança a narrativa de que o condomínio não sabia desse fato, visto que a cobrança diz respeito a despesas muito posteriores, fato que revela o seu efetivo conhecimento da transferência havida. Daí advém a improcedência do pedido. 3. norma do art. 85, § 8º-A, do CPC, há de ser aplicada de forma conjunta com os parágrafos 2º e 8º, de modo que os dados constantes da tabela do Conselho Seccional da OAB devem ser sopesados com os demais, visando atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. No caso concreto, à luz dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (CPC/2015, art. 8º), e considerando o contexto da causa e o trabalho realizado, impõe-se fixar a verba honorária em 15% do valor atualizado da causa, remuneração que não se mostra aviltante, mas se revela condizente com a simplicidade do trabalho realizado, ressalvada a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial concedida... ()
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Sentença de procedência - Recurso do réu - II - Relação de consumo caracterizada - Inversão do ônus da prova - Ausência de comprovação da existência das dívidas - Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Declaração de inexistência dos débitos - III - Reconhecida a ilegalidade da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade objetiva do réu - Dano moral caracterizado - Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível - Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários - Indenização reduzida para R$10.000,00, face às circunstâncias do caso, quantia que se mostra suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes - IV - Juros de mora que devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Inteligência da Súmula 54/STJ - V - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do profissional, embora a matéria não fosse de alta indagação, razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, valor justo a remunerar o patrono da autora de forma adequada - VI - Deixa-se de majorar os honorários advocatícios recursais, com fundamento na tese do Tema 1.059 fixada pelo STJ - Apelo parcialmente provido.... ()
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