Município de São Bernardo do Campo - CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÃO, datado de 23.09.2021, sobre imóvel em debate, cujo valor constante da transação é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) - VALOR VENAL DO IMÓVEL em R$ 349.638,49 (trezentos e quarenta e nove mil e seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e nove centavos) demonstrado nos autos - LIMINAR CONCEDIDA - Em primeiro grau, a v. sentença confirmou a medida liminar, concedendo-se a segurança postulada, na presente ação mandamental, garantindo à impetrante, o DIREITO DE RECOLHER O ITBI, CALCULADO SOBRE O VALOR EFETIVO DA OPERAÇÃO, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo, próprio do arbitramento, com base no CTN, art. 148. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/09, art. 25 e, diante do quanto disposto no art. 496, § 4º, II, do CPC/2015, deixou de submeter o processo à remessa necessária - Apelo da municipalidade, com preliminar de nulidade da sentença «extra petita», tendo em vista que foi concedido pedido que não foi feito pelo autor, e no mérito, sustentando constitucionalidade dos artigos da Lei Municipal 3.317/1989, e ausência de violação ao princípio da legalidade tributária, e consonância da Lei Municipal com os arts. 38 e 148, ambos do CTN - VALOR VENAL entendido como aquele em que o imóvel seria negociado à vista, em condições normais de mercado - Sistemática que delega sua fixação prévia ao Poder Executivo - Afronta ao princípio da legalidade, insculpido no CF, art. 150, I/88 - INEXISTÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO - Precedente do C. Órgão Especial - Pedido inicial pleiteando a consideração do valor venal do IPTU - Sentença «extra petita» - Violação ao CPC, art. 492 - Nulidade - Rejulgamento - Art. 1013 § 3º-II do CPC - Direito líquido e certo ausente, nos limites do pedido inicial, conforme jurisprudência - Segurança denegada - Sentença reformada - Recurso oficial - considerado interposto - e apelo municipal provido... ()
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