«I - A regra do CPC/1973, art. 130 não impõe uma obrigação e, sim, faculta ao juiz determinar a realização de provas a qualquer tempo, conforme o seu livre convencimento (precedentes: REsp 278905/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 01/02/2006 e AgRg no Ag 583575/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 02/10/2006). ... ()
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