1 - Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade de sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no CPP, art. 312. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no CPP, art. 319. No caso dos autos, a prisão cautelar foi adequadamente fundamentada, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo fato de que integraria organização criminosa vinculada à facção conhecida como «Bala na Cara» e atuava como administrador, sendo responsável pelo armazenamento e venda dos entorpecentes e, ainda, reabastecia os pontos de tráfico. Destacou-se, ainda, que o recorrente tem alto grau de confiança do líder do grupo, o corréu M V F, e, servindo como intermediário entre este e os demais traficantes, realizava todas as ordens determinadas de dentro da Penitenciária Estadual do Jacuí pelo líder, comandando o tráfico de drogas em várias regiões da cidade de Viamão/RS; recomendando-se, assim, a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública, e, principalmente, com o intuito de impedir a reiteração delitiva por parte dos integrantes de organizações criminosas. Além do mais, a prisão cautelar também se mostra necessária para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que o recorrente possui condenações com trânsito em julgado pelos delitos de roubo (3 processos), porte ilegal de arma de fogo e corrupção de menor. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. ... ()
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