«1. O aresto recorrido reconheceu ser desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da lide. Para revisar essas conclusões e reconhecer a ofensa ao CPC, art. 331, I, de 1973, por seu turno, faz-se necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide, o que não é permitido na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7/STJ. ... ()
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