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«1. Hipótese em que acórdão embargado decidiu que: a) é vedado ao STJ analisar violação de súmula porque o termo não se enquadra no conceito de Lei; b) a verificação de ofensa a dispositivo constitucional (CF/88, art. 5º, XXXV) é de competência exclusiva do STF, conforme dispõe o CF/88, art. 102, III; c) a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não constitui afronta ao CPC/1973, art. 535; d) o acórdão recorrido não merece reforma, pois, ao exigir, em Execução Fiscal, a indicação do CPF e do RG da demandada, julgou de modo a preservar o grau de certeza quanto à individualização do polo passivo da demanda, tudo destinado a eliminar problemas decorrentes da homonímia, e) a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discrepante. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (CPC, art. 541, parágrafo únicoe art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea «c» do inciso III do CF/88, art. 105; e f) a expressa intenção de prequestionamento de tema relevante para o deslinde da demanda impede a aplicação de multa, conforme a Súmula 98/STJ. ... ()
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