«A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII.»
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«... O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à discussão quanto à legalidade de ato de Juiz de Direito mediante o qual foi estabelecido o horário das 12 horas às 13 horas para atendimento a advogados. Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de «dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada» (Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII). No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objetivar maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido Lei 8.906/1994, art. 7º, VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (CF/88, art. 133) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas. Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional. ...» (Min. João Otávio de Noronha).»... ()
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«1. Consoante decidido pelo STF nos autos do RMS Acórdão/STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 01.10.04, o mandado de segurança é instrumento hábil para fiel execução das portarias do Ministro de Estado da Justiça que tratam da concessão de indenização aos anistiados políticos. Não-incidência das restrições contidas nas Súmula 269/STF e Súmula 271/STF. ... ()
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«1 - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Também tem-se admitido os aclaratórios para a correção de meros erros materiais, passíveis de conhecimento de ofício pelo órgão julgador. ... ()
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