Violência doméstica. Lesão corporal (art. 129, §13, do CP), ameaça, (CP, art. 147, caput) e violação de domicílio (CP, art. 150, caput). Sentença condenatória. Insurgência do réu. Pleito de absolvição por insuficiência probatória. Não acolhimento. Conjunto probatório suficiente para embasar a condenação. Palavra da vítima corroborada pelo depoimento de testemunha presencial. Laudo que atestou as lesões sofridas. Acertada a tipificação da conduta do réu no art. 129, §13, do CP, sendo inviável a desclassificação para o delito previsto no art. 129, §9º, do CP. Evidenciado o menosprezo do réu à condição de mulher da vítima. Delito formal de ameaça que não necessita de efetivação do mal injusto e grave. Vítima que se sentiu intimidada e representou criminalmente contra o réu. Impossibilidade de consunção entre os delitos de ameaça e invasão de domicílio. O delito de invasão de domicílio não figurou como meio necessário à execução do delito de ameaça. Dosimetria. Basilares fixadas no mínimo legal. Presente a agravante do CP, art. 61, II, f para os crimes de ameaça e violação de domicílio. Concurso material de crimes caracterizado. Regime aberto adequado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por expressa vedação legal. Inteligência da Súmula 588/STJ. Concessão do Sursis. Erro material na aplicação da pena para o delito de violação de domicílio Correção ex officio. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL... ()
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