«1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp Acórdão/STJ sob o rito do CPC, art. 543-C, reafirmou que «a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora». Ressaltou-se, ainda, que «a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente». ... ()
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