«1 - Não merece prosperar a tese de violação do CPC/2015, art. 1.022, II, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, consignando expressamente que, exauridos todos os meios para a satisfação do crédito exequendo, é possível a penhora sobre o faturamento mensal da empresa. ... ()
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