«1 - Hipótese em que ficou consignado: a) cuida-se de Execução de sentença que condenou a União a repassar verbas relativas às diferenças de Fundef do quinquênio anterior à propositura da ação, de acordo com a fórmula VMAA, nos termos da Lei 9.424/1996, art. 6º; b) o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos à Execução apresentados pela União, extinguindo o feito com resolução do mérito, e condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 1% sobre o valor da execução (R$ 6.349.570,06); c) o Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município e deu parcial provimento à Apelação da União para reduzir a verba da sucumbência, afirmando que, «apesar de avaliada em cerca de mais de R$ 6.000.000,00, à causa revelou-se de complexidade apenas mediana e exigiu dos patronos do embargado a impugnação aos embargos do devedor, a interposição do presente recurso e a apresentação das contrarrazões à apelação da União Federal, requerendo a majoração da verba de sucumbência. Sendo assim, cinco mil reais são suficientes para remunerar os serviços realizados pelos advogados» (fls. 561-562, e/STJ); d) os Embargos de Declaração foram parcialmente providos para declarar que os honorários foram fixados nos Embargos à Execução (R$ 5.000,00) com base no CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º do (fl. 631, e/STJ); e) não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao CPC/2015, art. 489, CPC/2015, art. 535 e CPC/2015, CPC, art. 1.022 e ao CPC/1973, art. 741 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incide nesse ponto, por analogia, a Súmula 284/STF; f) «reconhecida a impossibilidade de aplicação da medida descrita na Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º nas execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, deve o advogado credor, apesar de reconhecido o seu mérito profissional, buscar o seu crédito por outro meio» (REsp. Acórdão/STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 26/2/2019). Na mesma linha: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2019; REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/4/2019; AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/3/2019; e AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26/3/2019; e g) registra-se que não é cabível o pleito de suspensão do presente feito, porque o REsp. Acórdão/STJ não foi examinado sob o regime dos recursos repetitivos e não há determinação alguma naqueles autos no sentido do sobrestamento dos processos análogos. Nesse sentido: AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15/4/2019. ... ()
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