Legislação

Lei 9.424, de 24/12/1996

Art.
Art. 6º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 6º - A União complementará os recursos do Fundo a que se refere o art. 1º sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. [[Lei 9.424/1996, art. 1º.]]
§ 1º - O valor mínimo anual por aluno, ressalvado o disposto no § 4º, será fixado por ato do Presidente da República e nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas, observado o disposto no art. 2º, § 1º, incs. I e II. [[Lei 9.424/1996, art. 2º.]]
§ 2º - As estatísticas necessárias ao cálculo do valor anual mínimo por aluno, inclusive as estimativas de matrículas, terão como base o censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, anualmente, e publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - As transferências dos recursos complementares a que se refere este artigo serão realizadas mensal e diretamente às contas específicas a que se refere o art. 3º. [[Lei 9.424/1996, art. 3º.]]
§ 4º - No primeiro ano de vigência desta Lei, o valor mínimo anual por aluno, a que se refere este artigo, será de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 5º - (VETADO).]

Decreto 4.966/2004 (valor mínimo).
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