Legislação

Lei 9.424, de 24/12/1996

Art.
Art. 1º

- (Revogado, a partir de 01/01/2007, pela Lei 11.494, de 20/06/2007 - origem da Medida Provisória 339, de 28/12/2006).

Redação anterior (original): [Art. 1º - É instituído, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, o qual terá natureza contábil e será implantado, automaticamente, a partir de 01/01/1998.
§ 1º - O Fundo referido neste artigo será composto por 15% (quinze por cento) dos recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme dispõe o art. 155, inc. II, combinado com o art. 158, IV, da Constituição Federal; [[CF/88, art. 158.]]
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, I, alíneas [a] e [b], da Constituição Federal, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei 5.172, de 25/10/1966; e [[CF/88, art. 159.]]
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, II, da Constituição Federal e da Lei Complementar 61, de 26/12/1989. [[CF/88, art. 159.]]
§ 2º - Inclui-se na base de cálculo do valor a que se refere o inc. I do parágrafo anterior o montante de recursos financeiros transferidos, em moeda, pela União aos Estados, Distrito Federal e Municípios a título de compensação financeira pela perda de receitas decorrentes da desoneração das exportações, nos termos da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.
§ 3º - Integra os recursos do Fundo a que se refere este artigo a complementação da União, quando for o caso, na forma prevista no art. 6º. [[Lei 9.424/1966, art. 6º.]]
§ 4º - A implantação do Fundo poderá ser antecipada em relação à data prevista neste artigo, mediante lei no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal.
§ 5º - No exercício de 1997, a União dará prioridade, para concessão de assistência financeira, na forma prevista no art. 211, § 1º, da Constituição Federal, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios nos quais a implantação do Fundo for antecipada na forma prevista no parágrafo anterior.] [[CF/88, art. 211.]]

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