«1. Constou da decisão agravada que: 1) «a reclamação ajuizada com base na Resolução STJ 12/2009 tem como pressuposto de admissibilidade que o acórdão proferido pelo Colégio Recursal afronte enunciado da Súmula/STJ ou entendimentos exarados em sede de recurso repetitivo» (AgRg na Rcl Acórdão/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 17.9.2012), sendo que, no caso concreto, não há indicação de nenhum aresto paradigma proferido no regime do CPC/1973, art. 543-C, nem de violação a Súmula deste Tribunal, razão pela qual é inviável a utilização da reclamação; 2) conforme orientação desta Corte, «o preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelo Lei 9.099/1995, art. 42, não sendo aplicável a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do CPC/1973, art. 511, § 2º» (AgRg na Rcl Acórdão/STJ, 2ª Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 25.4.2011). ... ()
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