Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995

Art. 42

Capítulo II - DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (Ir para)

Seção XII - DA SENTENÇA (Ir para)

Art. 42

- O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º - O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º - Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

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