Antes da Lei 13.465/2017, que inserira o § 2º-B aa Lei 9.514/97, art. 27, entendia o Colendo STJ (STJ) pela aplicação subsidiária do Decreto-lei 70/1966, art. 34, admitindo-se a purgação da mora a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação do imóvel. 2.- Para a solução do problema intertemporal de aplicação da (então) nova lei, entendeu o C. STJ que o entendimento antigo se aplicaria se os dois atos jurídicos relevantes (consolidação da propriedade e purgação da mora) houvessem ocorrido antes da entrada em vigência da lei de 2017. 3.- Não tendo havido a purgação da mora, a situação jurídica das partes fica regida pela lei de 2017. 4.- Nesse sentido, não cabe à devedora opor-se à efetivação da Leilão extrajudicial do imóvel, mas apenas exercer seu direito de preferência, consoante consta do mencionado § 2º-B aa Lei 9.514/97, art. 27. 5.- De resto, a prescrição da dívida (se reconhecida) não parece obstar a alienação extrajudicial do bem, pois não há qualquer cobrança sobre a devedora, mas apenas alienação, por uma pessoa, de imóvel cuja propriedade já é sua. 6.- Há juntada, pela própria autora/agravada, de cópia de e-mail que demonstra plena ciência da realização da Leilão. 7.- Afastada a probabilidade do direito da autora/agravada, de rigor a revogação da tutela de urgência concedida... ()
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