Legislação

Lei 9.514, de 20/11/1997

Art. 27

Capítulo II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (Ir para)

Art. 27

- Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 26.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 27 - Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.]

§ 1º - Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.] [[Lei 9.514/1997, art. 24.]]

§ 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que seja igual ou superior ao valor integral da dívida garantida pela alienação fiduciária, das despesas, inclusive emolumentos cartorários, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais, podendo, caso não haja lance que alcance referido valor, ser aceito pelo credor fiduciário, a seu exclusivo critério, lance que corresponda a, pelo menos, metade do valor de avaliação do bem.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.]

§ 2º-A - Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67): [§ 2º-A - Para os fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico.]

§ 2º-B - Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado às despesas, aos prêmios de seguro, aos encargos legais, às contribuições condominiais, aos tributos, inclusive os valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes aos procedimentos de cobrança e leilão, hipótese em que incumbirá também ao fiduciante o pagamento dos encargos tributários e das despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, inclusive das custas e dos emolumentos.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 2º-A).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º): [§ 2º-B - Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos.]

§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais;

II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e às custas de intimação e daquelas necessárias à realização do leilão público, compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro; e

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.]

III - encargos do imóvel: os prêmios de seguro e os encargos legais, inclusive tributos e contribuições condominiais.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III).

§ 4º - Nos 5 (cinco) dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação, hipótese em que não se aplica o disposto na parte final do art. 516 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil). [[CCB/2002, art. 516.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - Nos cinco dias que se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em recíproca quitação, não se aplicando o disposto na parte final do art. 516 do Código Civil. [[CCB/2002, art. 516.]]]

§ 5º - Se no segundo leilão não houver lance que atenda ao referencial mínimo para arrematação estabelecido no § 2º, o fiduciário ficará investido na livre disponibilidade do imóvel e exonerado da obrigação de que trata o § 4º deste artigo.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Se, no segundo leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o § 4º.]

§ 5º-A - Se o produto do leilão não for suficiente para o pagamento integral do montante da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o devedor continuará obrigado pelo pagamento do saldo remanescente, que poderá ser cobrado por meio de ação de execução e, se for o caso, excussão das demais garantias da dívida, ressalvada a hipótese de extinção do saldo devedor remanescente prevista no § 4º do art. 26-A desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 26-A.]]

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 5º-A).

§ 6º - (Revogado pela Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, V).

Redação anterior (original): [§ 6º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a contar da data do segundo leilão, dará ao devedor quitação da dívida, mediante termo próprio.]

§ 6º-A - Na hipótese de que trata o § 5º, para efeito de cálculo do saldo remanescente de que trata o § 5º-A, será deduzido o valor correspondente ao referencial mínimo para arrematação do valor atualizado da dívida, conforme estabelecido no § 2º deste artigo, incluídos os encargos e as despesas de cobrança.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 6º-A).

§ 7º - Se o imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada com o prazo de 30 dias para desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrecenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).

§ 8º - Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.

Lei 10.931, de 02/08/2004 (Acrecenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 2.223, de 04/09/2001, art. 24).

§ 9º - O disposto no § 2º-B deste artigo aplica-se à consolidação da propriedade fiduciária de imóveis do FAR, na forma prevista na Lei 11.977, de 7/07/2009.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67 (acrescenta o § 9º).

§ 10 - Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados por meio eletrônico.

Lei 14.620, de 13/07/2023, art. 28 (acrescenta o § 10).

§ 11 - Os direitos reais de garantia ou constrições, inclusive penhoras, arrestos, bloqueios e indisponibilidades de qualquer natureza, incidentes sobre o direito real de aquisição do fiduciante não obstam a consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário e a venda do imóvel para realização da garantia.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Na hipótese prevista no § 11 deste artigo, os titulares dos direitos reais de garantia ou constrições sub-rogam-se no direito do fiduciante à percepção do saldo que eventualmente restar do produto da venda.

Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (acrescenta o § 12).
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Lei 11.977, de 07/07/2009 ((Conversão da Medida Provisória 459, de 25/03/2009). Administrativo. Consumidor. Registro público. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, a Lei 4.380, de 21/08/64, a Lei 6.015, de 31/12/73, a Lei 8.036, de 11/05/90, e a Lei 10.257, de 10/07/2001, e a Medida Provisória 2.197-43, de 24/08/2001)

@NOTALILNK = CCB/2002, art. 1.219 (Possuidor de boa-fé. Indenização. Benfeitorias necessárias).

@NOTALILNK = CCB/1916, art. 516 (Possuidor de boa-fé. Indenização. Benfeitorias necessárias).