Legislação
Lei 9.514, de 20/11/1997
Capítulo II - DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL (Ir para)
Art. 24- O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor da dívida, sua estimação ou seu valor máximo;
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - o valor do principal da dívida;]
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
V - a cláusula que assegure ao fiduciante a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária, exceto a hipótese de inadimplência;
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior (original): [V - a cláusula assegurando ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da alienação fiduciária;]
VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula que disponha sobre os procedimentos de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei. [[Lei 9.514/1997, art. 26-A. Lei 9.514/1997, art. 27. Lei 9.514/1997, art. 27-A.]]
Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. VII).Redação anterior (original): [VII - a cláusula dispondo sobre os procedimentos de que trata o art. 27. [[Lei 9.514/1997, art. 27.]]]
Parágrafo único - Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.
Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 67).
Redação anterior (renumerado para § 1º pela Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 21. Antigo parágrafo único. Não convertida em Lei): [§ 1º - Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 1.162, de 14/02/2023, art. 21. Não convertido em Lei). [§ 2º - Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.]
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