Legislação
Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo III - [INOMINADO] (Ir para)
Art. 34- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).
Redação anterior (original): [Art. 34 - É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o art. 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: [[Decreto-lei 70/1966, art. 33.]]
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.]
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