Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966
(D.O. 22/11/1966)

Art. 29

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 29 - As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste Decreto-lei (artigos 31 a 38). [[Decreto-lei 70/1966, art. 9º. Decreto-lei 70/1966, art. 10. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. CPC/1973, art. 298. CPC/1973, art. 299. CPC/1973, art. 300. CPC/1973, art. 301.]]
Parágrafo único - A falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21, importará, automaticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de toda a dívida. [[Decreto-lei 70/1966, art. 21.]]]

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 30 - Para os efeitos de exercício da opção do artigo 29, será agente fiduciário, com as funções determinadas nos artigos 31 a 38: [[Decreto-lei 70/1966, art. 29. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. ]]
>I - nas hipotecas compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, o Banco Nacional da Habitação;
II - nas demais, as instituições financeiras inclusive sociedades de crédito imobiliário, credenciadas a tanto pelo Banco Central da República do Brasil, nas condições que o Conselho Monetário Nacional, venha a autorizar.
§ 1º - O Conselho de Administração ao Banco Nacional da Habitação poderá determinar que este exerça as funções de agente fiduciário, conforme o inciso I, diretamente ou através das pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, fixando os critérios de atuação delas.
§ 2º - As pessoas jurídicas mencionadas no inciso II, a fim de poderem exercer as funções de agente fiduciário deste Decreto-lei, deverão ter sido escolhidas para tanto, de comum acordo entre o credor e o devedor, no contrato originário de hipoteca ou em aditamento ao mesmo, salvo se estiverem agindo em nome do Banco Nacional da Habitação ou nas hipóteses do artigo 41. [[Decreto-lei 70/1966, art. 41. ]]
§ 3º - Os agentes fiduciários não poderão ter ou manter vínculos societários com os credores ou devedores das hipotecas em que sejam envolvidos.
§ 4º - É lícito às partes, em qualquer tempo, substituir o agente fiduciário eleito, em aditamento ao contrato de hipoteca.]

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (da Lei 8.004, de 14/03/1990. Origem da Medida Provisória133, de 14/02/1990l): [Art. 31 - Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este Decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos:
I - o título da dívida devidamente registrado;
II - a indicação discriminada do valor das prestações e encargos não pagos;
III - o demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas a principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; e
IV - cópia dos avisos reclamando pagamento da dívida, expedidos segundo instruções regulamentares relativas ao SFH.
§ 1º - Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora.
§ 2º - Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária.]

Redação anterior (original): [Art. 31 - Vencida e não paga a hipoteca no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este Decreto-lei, participará o fato, até 6 (seis) meses antes da prescrição do crédito, ao agente fiduciário sob pena de caducidade do direito de opção constante do art. 29. [[Decreto-lei 70/1966, art. 29. ]]
§ 1º - Recebida a comunicação a que se refere este artigo, o agente fiduciário, nos 10 (dez) dias subseqüentes, comunicará ao devedor que lhe é assegurado o prazo de 20 (vinte) dias para vir purgar o débito.
§ 2º - As participações e comunicações deste artigo serão feitas através de carta entregue mediante recibo ou enviada pelo Registro de Títulos e Documentos ou ainda por meio de notificação judicial.]

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 32 - Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
§ 1º - Se, no primeiro público leilão, o maior lance obtido for inferior ao saldo devedor no momento, acrescido das despesas constantes do art. 33, mais as do anúncio e contratação da praça, será realizado o segundo público leilão, nos 15 (quinze) dias seguintes, no qual será aceito o maior lance apurado, ainda que inferior à soma das aludidas quantias. [[Decreto-lei 70/1966, art. 33. ]]
§ 2º - Se o maior lance do segundo público leilão for inferior àquela soma, serão pagas inicialmente as despesas componentes da mesma soma, e a diferença entregue ao credor, que poderá cobrar do devedor, por via executiva, o valor remanescente de seu crédito, sem nenhum direito de retenção ou indenização sobre o imóvel alienado.
§ 3º - Se o lance de alienação do imóvel, em qualquer dos dois públicos leilões, for superior ao total das importâncias referidas no caput deste artigo, a diferença afinal apurada será entregue ao devedor.
§ 4º - A morte do devedor pessoa física, ou a falência, concordata ou dissolução do devedor pessoa jurídica, não impede a aplicação deste artigo.]

Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 33 - Compreende-se no montante do débito hipotecado, para os efeitos do art. 32, a qualquer momento de sua execução, as demais obrigações contratuais vencidas, especialmente em relação à fazenda pública, federal, estadual ou municipal, e a prêmios de seguro, que serão pagos com preferência sobre o credor hipotecário. [[Decreto-lei 70/1966, art. 32. ]]
Parágrafo único - Na hipótese do segundo público leilão não cobrir sequer as despesas do artigo supra, o credor nada receberá, permanecendo íntegra a responsabilidade de adquirente do imóvel por este garantida, em relação aos créditos remanescentes da fazenda pública e das seguradoras.]

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 34 - É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acordo com o art. 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: [[Decreto-lei 70/1966, art. 33.]]
I - se a purgação se efetuar conforme o parágrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário;
II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação.]

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 35 - O agente fiduciário é autorizado, independentemente de mandato do credor ou do devedor, a receber as quantias que resultarem da purgação do débito ou do primeiro ou segundo públicos leilões, que deverá entregar ao credor ou ao devedor, conforme o caso, deduzidas de sua própria remuneração.
§ 1º - A entrega em causa será feita até 5 (cinco) dias após o recebimento das quantias envolvidas, sob pena de cobrança, contra o agente fiduciário, pela parte que tiver direito às quantias, por ação executiva.
§ 2º - Os créditos previstos neste artigo, contra agente fiduciário, são privilegiados, em caso de falência ou concordata.]

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 36 - Os públicos leilões regulados pelo art. 32 serão anunciados e realizados, no que este Decreto-lei não prever, de acordo com o que estabelecer o contrato de hipoteca, ou, quando se tratar do Sistema Financeiro da Habitação, o que o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação estabelecer. [[Decreto-lei 70/1966, art. 32.]]
Parágrafo único - Considera-se não escrita a cláusula contratual que sob qualquer pretexto preveja condições que subtraiam ao devedor o conhecimento dos públicos leilões de imóvel hipotecado, ou que autorizem sua promoção e realização sem publicidade pelo menos igual à usualmente adotada pelos leiloeiros públicos em sua atividade corrente.]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 37 - Uma vez efetivada a alienação do imóvel, de acordo com o artigo 32, será emitida a respectiva carta de arrematação, assinada pelo leiloeiro, pelo credor, pelo agente fiduciário, e por cinco pessoas físicas idôneas, absolutamente capazes, como testemunhas, documento que servirá como título para a transcrição no Registro Geral de Imóveis.
§ 1º - O devedor, se estiver presente ao público leilão, deverá assinar a carta de arrematação que, em caso contrário, conterá necessariamente a constatação de sua ausência ou de sua recusa em subscrevê-la.
§ 2º - Uma vez transcrita no Registro Geral de Imóveis a carta de arrematação, poderá o adquirente requerer ao Juízo competente imissão de posse no imóvel, que lhe será concedida liminarmente, após decorridas às 48 horas mencionadas no parágrafo terceiro deste artigo, sem prejuízo de se prosseguir no feito, em rito ordinário, para o debate das alegações que o devedor porventura aduzir em contestação.
§ 3º - A concessão da medida liminar do parágrafo anterior só será negada se o devedor, citado, comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, que resgatou ou consignou judicialmente o valor de seu débito, antes da realização do primeiro ou do segundo público leilão.]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 38 - No período que medear entre a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis e a efetiva imissão do adquirente na posse do imóvel alienado em público leilão, o Juiz arbitrará uma taxa mensal de ocupação compatível com o rendimento que deveria proporcionar o investimento realizado na aquisição, cobrável por ação executiva.]

Referências ao art. 38 Jurisprudência do art. 38
Art. 39

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 39 - O contrato de hipoteca deverá prever os honorários do agente fiduciário, que somente lhe serão devidos se se verificar sua intervenção na cobrança do crédito; tais honorários não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) do mesmo crédito, no momento da intervenção.
Parágrafo único - Para as hipotecas do Sistema Financeiro da Habitação o Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação poderá fixar tabelas de remuneração no agente fiduciário, dentro dos limites fixados neste artigo.]

Referências ao art. 39 Jurisprudência do art. 39
Art. 40

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 40 - O agente fiduciário que, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus atos, perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/1964, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária adotados neste Decreto-lei ou no contrato hipotecário.] [[Lei 4.595/1964, art. 42. Lei 4.595/1964, art. 43. Lei 4.595/1964, art. 44. Lei 4.595/1964, art. 45.]]

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 41 - Se, por qualquer motivo, o agente fiduciário eleito no contrato hipotecário não puder continuar no exercício da função, deverá comunicar o fato imediatamente ao credor e ao devedor, que, se não chegarem a acordo para eleger outro em aditamento ao mesmo contrato, poderão pedir ao Juízo competente, a nomeação de substituto.
§ 1º - Se o credor ou o devedor, a qualquer tempo antes do início da execução conforme o art. 31, tiverem fundadas razões para pôr em dúvida a imparcialidade ou idoneidade do agente fiduciário eleito no contrato hipotecário, e se não houver acordo entre eles para substituí-lo, qualquer dos dois poderá pedir ao Juízo competente sua destituição. [[Decreto-lei 70/1966, art. 31.]]
§ 2º - Os pedidos a que se referem este artigo e o parágrafo anterior serão processados segundo o que determina o Código de Processo Civil para as ações declaratórias, com a citação das outras partes envolvidas no contrato hipotecário e do agente fiduciário.
§ 3º - O pedido previsto no parágrafo segundo pode ser de iniciativa do agente fiduciário.
§ 4º - Destituído o agente fiduciário, o Juiz nomeará outro em seu lugar, que assumirá imediatamente as funções, mediante termo lavrado nos autos, que será levado a averbação no Registro Geral de Imóveis e passará a constituir parte integrante do contrato hipotecário.
§ 5º - Até a sentença destitutória transitar em julgado, o agente fiduciário destituído continuará no pleno exercício de suas funções, salvo nos casos do parágrafo seguinte.
§ 6º - Sempre que o Juiz julgar necessário, poderá, nos casos deste artigo, nomear liminarmente o novo agente fiduciário, mantendo-o ou substituindo-o na decisão final do pedido.
§ 7º - A destituição do agente fiduciário não exclui a aplicação de sanções cabíveis, em virtude de sua ação ou omissão dolosa.]

Referências ao art. 41 Jurisprudência do art. 41