Legislação
Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 43- Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 22 da Lei 4.864, de 29/11/1965. [[Lei 4.864/1965, art. 22.]]
Parágrafo único - As garantias a que se refere este artigo constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis.
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