Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966
(D.O. 22/11/1966)

Art. 42

- (Revogado pelo Decreto-lei 1.494, de 07/12/76).

Redação anterior (original): [Art. 42 - O disposto no art. 26 e seu parágrafo da Lei 4.862, de 29/11/1966, estende-se aos empréstimos contraídos pelas sociedades a que se referem os arts. 62 da Lei 4.728, de 14/07/1965 e art. 8º da Lei 4.380, de 21/08/1964, para finalidades habitacionais ou a construção residencial.] [[Lei 4.380/1964, art. 8º. Lei 4.728/1965, art. 62.Lei 4.862/1966, art. 26.]]


Art. 43

- Os empréstimos destinados ao financiamento da construção ou da venda de unidades mobiliárias Poderão ser garantidos pela caução, cessão parcial ou cessão fiduciária dos direitos decorrentes de alienação de imóveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do art. 22 da Lei 4.864, de 29/11/1965. [[Lei 4.864/1965, art. 22.]]

Parágrafo único - As garantias a que se refere este artigo constituem direitos reais sobre os respectivos imóveis.


Art. 44

- São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o art. 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas mas ainda sem [habite-se] das autoridades públicas competentes e respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem. [[Decreto-lei 70/1966, art. 43.]]


Art. 45

- Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 46

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21/11/66; 145º da Independência e 78º da República. H. Castello Branco - Carlos Medeiros Silva - Eduardo Lopes Rodrigues - Paulo Egydio Martins