Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 24

Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)

Art. 24

- O cancelamento da averbação da cédula hipotecária e da inscrição da hipoteca respectiva, quando se trate de liquidação integral desta, far-se-ão:

I - à vista das cédulas hipotecárias devidamente quitadas, exibidas pelo devedor ao Oficial do Registro Geral de Imóveis;

II - nos casos dos arts. 18 e 20, in fine; [[Decreto-lei 70/1966, art. 18. Decreto-lei 70/1966, art. 20.]]

III - por sentença judicial transitada em julgado.

Parágrafo único - Se o devedor não possuir a cédula hipotecária quitada, poderá suprir a falta com a apresentação de declaração de quitação do emitente ou endossante em documento à parte.

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