Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 18

Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)

Art. 18

- A liquidação total ou parcial da hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária prova-se pela restituição da mesma cédula hipotecária, quitada, ao devedor, ou, na falta dela, por outros meios admitidos em lei.

Parágrafo único - O emitente, endossante, ou endossatário de cédula hipotecária que receber seu pagamento sem restituí-la ao devedor, permanece responsável por todas as conseqüências de sua permanência em circulação.

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