Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 22

Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)

Art. 22

- As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.

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