Legislação
Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)
Art. 22- As instituições financeiras em geral e as companhias do seguro poderão adquirir cédulas hipotecárias ou recebê-las em caução, nas condições que o Conselho Monetário Nacional estabelecer.
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