Legislação
Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo I - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (Ir para)
Art. 6º- O Banco Nacional da Habitação poderá determinar, deliberando inclusive quanto à maneira de fazê-lo, a reorganização, incorporação, fusão ou liquidação de associações de poupança e empréstimo, bem como intervir nas mesmas, através de interventor ou interventores especialmente nomeados, independentemente das respectivas assembléias - gerais sempre que verificada uma ou mais das seguintes hipóteses:
a) insolvência;
b) violação das leis ou dos regulamentes;
c) negativa em exibir papéis e documentos ou tentativa de impedir inspeções;
d) realização de operações inseguras ou antieconômicas;
e) operação em regime de perda.
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