Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 29

Capítulo III - [INOMINADO] (Ir para)

Art. 29

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 29 - As hipotecas a que se referem os artigos 9º e 10 e seus incisos, quando não pagas no vencimento, poderão, à escolha do credor, ser objeto de execução na forma do Código de Processo Civil (artigos 298 e 301) ou deste Decreto-lei (artigos 31 a 38). [[Decreto-lei 70/1966, art. 9º. Decreto-lei 70/1966, art. 10. Decreto-lei 70/1966, art. 31. Decreto-lei 70/1966, art. 32. Decreto-lei 70/1966, art. 33. Decreto-lei 70/1966, art. 34. Decreto-lei 70/1966, art. 35. Decreto-lei 70/1966, art. 36. Decreto-lei 70/1966, art. 37. Decreto-lei 70/1966, art. 38. CPC/1973, art. 298. CPC/1973, art. 299. CPC/1973, art. 300. CPC/1973, art. 301.]]
Parágrafo único - A falta de pagamento do principal, no todo ou em parte, ou de qualquer parcela de juros, nas épocas próprias, bem como descumprimento das obrigações constantes do artigo 21, importará, automaticamente, salvo disposição diversa do contrato de hipoteca, em exigibilidade imediata de toda a dívida. [[Decreto-lei 70/1966, art. 21.]]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total