Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 14

Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)

Art. 14

- Não será permitida a averbação de cédula hipotecária, quando haja pré-notação, inscrição ou averbação de qualquer outro ônus real, ação, penhora ou procedimento judicial que afetem o imóvel, direta ou indiretamente, ou de cédula hipotecária anterior, salvo nos casos dos arts. 10, § 1º , e 11. [[Decreto-lei 70/1966, art. 10. Decreto-lei 70/1966, art. 11.]]

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