Legislação

Lei 4.728, de 14/07/1965

Art. 62

Seção XIII - DAS SOCIEDADES IMOBILIÁRIAS (Ir para)

Art. 62

- As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomínio e a venda de terrenos loteados e construídos ou com a construção contratada, quando revestirem a forma anônima, poderão ter o seu capital dividido em ações nominativas ou nominativas endossáveis.

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