Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 23

Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)

Art. 23

- Na hipótese de penhora, aresto, seqüestro ou outra medida judicial que venha a recair em imóvel objeto de hipoteca sobre a qual haja sido emitida cédula hipotecária, fica o devedor obrigado a denunciar ao Juízo da ação ou execução a existência do fato, comunicando-o incontinenti aos oficiais incumbidos da diligência, sob pena de responder pelos prejuízos que de sua omissão advierem para o credor.

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