Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art.

Capítulo I - DAS ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO (Ir para)

Art. 4º

- Para o exercício de seus direitos societários, cada associado terá pelo menos um voto, qualquer que seja o volume de seus depósitos na Associação, e terá tantos votos quantas [Unidades-Padrão de Capital do Banco Nacional da Habitação] se contenham no respectivo depósito, nos termos do art. 52 e seus parágrafos da Lei 4.380, de 21/08/1964, e art. 9º e seus parágrafos deste Decreto-lei. [[Lei 4.380/1964, art. 52. Decreto-lei 70/1966, art. 9º. ]]

§ 1º - Quando o associado dispuser de mais de um voto, a soma respectiva será apurada na forma prevista neste artigo, sendo desprezadas as frações inferiores a uma [Unidade-Padrão de Capital].

§ 2º - Poderá ser limitado, como norma geral, variável de região a região, o número máximo de votos correspondentes a cada depósito ou a cada depositante.

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