Legislação
Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo II - DA CÉDULA HIPOTECÁRIA (Ir para)
Art. 25- É proibida a emissão de cédulas hipotecárias sobre hipotecas convencionadas anteriormente à vigência deste Decreto-lei, salvo novo acordo entre credor e devedor, ou quando tenha sido prevista a correção monetária nos termos dos arts. 9º e 11. [[Decreto-lei 70/1966, art. 9º. Decreto-lei 70/1966, art. 11.]]
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