Legislação
Decreto-lei 70, de 21/11/1966
Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 44- São passíveis de inscrição, nos Cartórios do Registro de Imóveis, os contratos a que se refere o art. 43, e os de hipoteca de unidades imobiliárias em construção ou já construídas mas ainda sem [habite-se] das autoridades públicas competentes e respectiva, averbação, desde que estejam devidamente registrados os lotes de terreno em que elas se situem. [[Decreto-lei 70/1966, art. 43.]]
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