Legislação

Decreto-lei 70, de 21/11/1966

Art. 40

Capítulo III - [INOMINADO] (Ir para)

Art. 40

- (Revogado pelo Lei 14.711, de 30/10/2023, art. 18, I).

Redação anterior (original): [Art. 40 - O agente fiduciário que, mediante ato ilícito, fraude, simulação ou comprovada má-fé, alienar imóvel hipotecado em prejuízo do credor ou devedor envolvido, responderá por seus atos, perante as autoridades competentes, na forma do Capítulo V da Lei 4.595, de 31/12/1964, e, perante a parte lesada, por perdas e danos, que levarão em conta os critérios de correção monetária adotados neste Decreto-lei ou no contrato hipotecário.] [[Lei 4.595/1964, art. 42. Lei 4.595/1964, art. 43. Lei 4.595/1964, art. 44. Lei 4.595/1964, art. 45.]]

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