Legislação

Lei 4.595, de 31/12/1964

Art. 45

Capítulo V - DAS PENALIDADES (Ir para)

Art. 45

- As instituições financeiras públicas não federais e as privadas estão sujeitas, nos termos da legislação vigente, à intervenção efetuada pelo Banco Central da República do Brasil ou à liquidação extrajudicial.

Parágrafo único - A partir da vigência desta lei, as instituições de que trata este artigo não poderão impetrar concordata.

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