Agravo de Instrumento - Execução fiscal - Decisão prolatada pelo MM. Juízo «a quo» que deferiu o bloqueio de ativos financeiros da recorrente, que se encontra em recuperação judicial - «Decisum» recorrido que não se demonstra ilegal ou teratológico, nem ofende ao disposto nos arts. 805 e 829, parágrafo único, do CPC - Incidência do art. 11 da Lei de Execuções Fiscais e do CPC, art. 835 que estabelecem a ordem de nomeação de bens à penhora, dando precedência aos de maior liquidez e solvabilidade, dispondo que a penhora, em primeiro lugar, deve recair sobre dinheiro, a despeito do disposto no CPC, art. 805 - Necessidade que a execução se desenvolva no interesse da exequente - Inteligência do CPC, art. 797 - Inocorrência da comprovação de que o bloqueio de ativos financeiros trará prejuízos irreparáveis à recorrente - Caracterização do interesse público que emerge da Execução Fiscal reclama medidas eficazes, mesmo que sejam contra o interesse da parte executada - Omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais - Não caracterização - Ausentes qualquer das hipóteses do art. 1.022, I e II, do CPC - Recurso com escopo infringente - Impossibilidade - EMBARGOS REJEITADOS... ()
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