Liquidação de sentença. Decisão que acolheu em parte a impugnação. Insurgência do executado. Aplicação da penalidade e dos honorários previstos no § 1º, do CPC, art. 523. Manutenção. Oferta de apólice de seguro garantia, em relação à integralidade do débito, acrescida de 30%, que não afasta a incidência de tais consectários. Não ocorrido o pagamento voluntário na forma de depósito judicial e, ainda, apresentada impugnação questionando o valor do débito exequendo, bem como ausente a disponibilidade dos valores ao exequente. Superveniente conversão do cumprimento de sentença para liquidação. Irrelevante. Somente o depósito integral e voluntário da quantia devida em Juízo aliado à não apresentação de impugnação é que afastam a incidência de tais acréscimos, hipótese não ocorrida nos autos. Honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial da impugnação. Cabimento. Tema 410 do STJ. Critério de fixação. Equidade. Afastamento diante da percepção clara e não irrisória do proveito econômico (Tema 1076 do STJ). Observância do disposto no CPC, art. 85, § 2º. Verba ora fixada em 10% do proveito econômico obtido pelo agravante executado, observada a gratuidade de justiça em prol do exequente agravado (CPC, art. 98, § 3º). Decisão reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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