Decisão que deferiu o parcelamento do débito exequendo. Inconformismo do exequente. PARCELAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. Emerge inviável a acolhida ao anseio do devedor, pois eventual parcelamento do quantum debeatur fixado em título executivo judicial se subordina exclusivamente à liberalidade do credor, que não pode ser compelido a receber seu crédito de forma diversa da que lhe garante o ordenamento jurídico. In casu, este manifestou expressa recusa. Do contexto se apura a incidência da multa e dos honorários advocatícios de 10% previstos no § 1º do CPC, art. 523 sobre o quantum não adimplido voluntariamente no prazo legal. Disposições do CPC, art. 916 aplicáveis somente a título executivo judicial, consoante § 7º do mesmo dispositivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO... ()
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