título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, §4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508) - Pelo princípio da eventualidade (CPC/2015, art. 336), aplicável à fase de cumprimento de sentença, em razão dos CPC/2015, art. 513 e CPC/2015 art. 771, é ônus do executado a arguição de toda e qualquer matéria de defesa disposta no CPC/2015, art. 525, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão (CPC/2015, art. 223) - Embora incabível o oferecimento de segundos embargos à execução ou de segunda impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a rediscussão de questões já decididas referentes aos elementos e critérios de cálculo do débito exequendo, o executado deve ser intimado para se manifestar sobre cálculos de atualização do crédito executado, em prazo a ser fixado pelo MM Juízo da execução, por se tratar de matéria que comporta discussão, não só em respeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como para garantir o desenvolvimento da execução de maneira menos gravosa ao devedor - A correção monetária incide a partir do ajuizamento, em verba honorária sucumbencial fixada em percentual sobre o valor da causa - O termo inicial de fluência dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios pela sucumbência da fase de conhecimento, arbitrados em percentual do valor da causa, é a data do trânsito em julgado, por aplicação do art. 85, §16, do CPC/2015 - A incidência de juros, na taxa de 1% ao mês, na forma simples, calculados «pro rata die», não constitui violação à coisa julgada, ante a possibilidade de incidência de juros de mora, consideradas as frações inferiores a um mês, ainda que não conste expressamente do título executivo - No caso dos autos, inconsistentes as alegações da parte agravante, objetivando o reconhecimento de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte agravada credora no demonstrativo de débito - Reforma, em parte, da r. decisão agravada, apenas e tão somente para conhecer da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela parte agravante, julgando-a improcedente, pelos fundamentos supra especificados.... ()
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