1 - TJSP
Direito Processual Civil e Bancário. Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado. Limitação dos descontos a 30% da remuneração líquida. Lei 10.820/2003, art. 2º, §2º, I. Decisão reformada. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu a tutela antecipada em ação revisional de contratos de empréstimo consignado. A agravante pleiteia a suspensão dos descontos ou sua limitação a 30% do salário líquido, alegando que os descontos atuais ultrapassam esse percentual, comprometendo sua subsistência.
II. Questão em discussão
2. A validade da limitação dos descontos referentes aos empréstimos consignados em folha de pagamento a 30% da remuneração líquida da autora, conforme previsto na Lei 10.820/03.
III. Razões de decidir
3. Constatou-se nos autos que os descontos dos empréstimos consignados superam 30% da renda líquida da autora, o que viola o limite previsto no Lei 10.820/2003, art. 2º, §2º, I.
4. A jurisprudência do STJ (STJ) e desta Câmara admite a limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida em contratos de empréstimo consignado, considerando o caráter alimentar da remuneração.
5. Portanto, é viável a limitação dos descontos mensais a 30% dos vencimentos líquidos da agravante, resguardando-se o equilíbrio financeiro e o princípio da dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido.
Tese de julgamento: «Nos contratos de empréstimo consignado, os descontos em folha de pagamento não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, conforme prevê a Lei 10.820/03.»
Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 2º, §2º, I; CPC/2015, art. 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ (Tema 1085 do STJ), do Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 09/03/2022; STJ - AgInt no AREsp 2508407 / RJ - Ministra Relatora Nancy Andrighi - Dje 26/06/2024; STJ - AgInt no AREsp 2072924 / RJ - Relator Ministro Humberto Martins - Dje: 20/03/2024; Precedente desta E. Câmara(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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