Legislação

Lei 10.820, de 17/12/2003

Art.
Art. 2º

- Para os fins desta Lei, considera-se:

I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista e o empresário a que se refere o Título I do Livro II da Parte Especial da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil; [[CCB/2002, art. 966. CCB/2002, art. 967. CCB/2002, art. 968. CCB/2002, art. 969. CCB/2002, art. 970. CCB/2002, art. 971.]]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [I - empregador, a pessoa jurídica assim definida pela legislação trabalhista;]

II - empregado, aquele assim definido pela legislação trabalhista;

III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação com cartão de crédito ou de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º; [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (original): [III - instituição consignatária, a instituição autorizada a conceder empréstimo ou financiamento ou realizar operação de arrendamento mercantil mencionada no caput do art. 1º;] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015): [IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei;]

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

Redação anterior (original): [IV - mutuário, empregado que firma com instituição consignatária contrato de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil regulado por esta Lei; e]

V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho.

Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º (Dava nova redação ao inc. V. Vigência em 07/11/2014. Nova redação não repetida na Lei de Conversão - Lei 13.097, de 19/01/2015).

Redação anterior (da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º): [V - verbas rescisórias, as importâncias devidas em dinheiro pelo empregador ao empregado em razão de rescisão do seu contrato de trabalho;]

VI - instituição financeira mantenedora, a instituição a que se refere o inciso III do caput e que mantém as contas para crédito da remuneração disponível dos empregados;

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Acrescenta o inc. VI. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

VII - desconto, ato de descontar na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória o valor das prestações assumidas em operação de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil; e

Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014): [VII - desconto, ato de descontar, na folha de pagamento ou em momento anterior ao do crédito devido pelo empregador ao empregado como remuneração disponível ou verba rescisória, o valor das prestações assumidas em operações de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil; e]

VIII - remuneração disponível, os vencimentos, subsídios, soldos, salários ou remunerações, descontadas as consignações compulsórias.

Lei 13.097, de 19/01/2015, art. 52 (Nova redação ao inc. VIII. Origem da Medida Provisória 656, de 07/10/2014, art. 9º. Vigência em 07/11/2014).

§ 1º - Para os fins desta Lei, são consideradas consignações voluntárias as autorizadas pelo empregado.

§ 2º - No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites:

I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a 40% (quarenta por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento;

Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) (revogada);

b) (revogada);

Redação anterior (da Lei 13.172, de 21/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 681, de 10/07/2015, art. 1º): [I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]
a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e]

Redação anterior (original): [I - a soma dos descontos referidos no art. 1º desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento; e] [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. [[Lei 10.820/2003, art. 1º.]]

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